{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38196,"origem":"stj","sha256_origem":"052a73ba96a71ade6dbd4f39eb835d41d8d4d9da2cd7d8f2ea097fe8b35ff9bd","registro_original":{"id_fonte":"000851489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783440","numero_registro":"202203573212","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nILEGITIMIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA\nFUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO\nPROVIDO.\n1. Em abono à irresignação ministerial, é impositivo reconhecer a\ninadmissibilidade da tese inovadora no âmbito do habeas corpus,\nsendo vedada a supressão de instância. No caso destes autos,\nentretanto, o reconhecimento da ilegitimidade da fundamentação que\nensejou a prisão preventiva e a sua manutenção na segunda instância\nse mantém, e é suficiente para justificar a concessão da ordem de\nhabeas corpus.\n2. Isso porque a medida cautelar extrema foi imposta originalmente\nao fundamento de que o réu teria perpetrado homicídio em via\npública, após desentendimento e perseguição, porque a colheita de\nprovas foi considerada \"difícil\" e porque o representado teria\n\"saído da sua residência após o fato\" .\n3. Ocorre que esses fatores, mesmo conjugados, não evidenciavam que\no réu apresentasse notável risco à ordem pública, para além da\nsuposta prática delitiva, dado que o cometimento em via pública ou\napós perseguição não destoa da normalidade do tipo penal, que a\nrelatada \"saída da residência\" não foi sequer descrita como\nobstáculo para a investigação ou para a aplicação da lei penal, e\nque nem se descreveu como a reputada \"dificuldade\" na colheita de\nprovas poderia ser resolvida pelo encarceramento.\n4. É certo, ademais, que o aparente cometimento do delito, por si\nsó, não evidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da\nordem pública\", a demandar a sua segregação antes de qualquer\ncondenação definitiva.\n5. Por fim, as instâncias ordinárias não se referiram a eventual\nhistórico criminoso do réu, resultando que a tese de maus\nantecedentes sinalizadores de risco à ordem pública não poderia ser\ninaugurada nesta oportunidade para, colmatando lacuna na\nfundamentação das decisões anteriores, justificar extemporaneamente\no cárcere.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,\nnão há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,\n         <<HC 656210>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e9f9aedddb5e2ac7e7b5fb7982e28ac8bf1e34e572402c8f699fd2b70613884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
