# Registro público: STJ — 783440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 052a73ba96a71ade6dbd4f39eb835d41d8d4d9da2cd7d8f2ea097fe8b35ff9bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGITIMIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em abono à irresignação ministerial, é impositivo reconhecer a
inadmissibilidade da tese inovadora no âmbito do habeas corpus,
sendo vedada a supressão de instância. No caso destes autos,
entretanto, o reconhecimento da ilegitimidade da fundamentação que
ensejou a prisão preventiva e a sua manutenção na segunda instância
se mantém, e é suficiente para justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque a medida cautelar extrema foi imposta originalmente
ao fundamento de que o réu teria perpetrado homicídio em via
pública, após desentendimento e perseguição, porque a colheita de
provas foi considerada "difícil" e porque o representado teria
"saído da sua residência após o fato" .
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que esses fatores, mesmo conjugados, não evidenciavam que
o réu apresentasse notável risco à ordem pública, para além da
suposta prática delitiva, dado que o cometimento em via pública ou
após perseguição não destoa da normalidade do tipo penal, que a
relatada "saída da residência" não foi sequer descrita como
obstáculo para a investigação ou para a aplicação da lei penal, e
que nem se descreveu como a reputada "dificuldade" na colheita de
provas poderia ser resolvida pelo encarceramento.
- **Item 4 (texto oficial):** É certo, ademais, que o aparente cometimento do delito, por si
só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da
ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer
condenação definitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, as instâncias ordinárias não se referiram a eventual
histórico criminoso do réu, resultando que a tese de maus
antecedentes sinalizadores de risco à ordem pública não poderia ser
inaugurada nesta oportunidade para, colmatando lacuna na
fundamentação das decisões anteriores, justificar extemporaneamente
o cárcere.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGITIMIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.
1. Em abono à irresignação ministerial, é impositivo reconhecer a
inadmissibilidade da tese inovadora no âmbito do habeas corpus,
sendo vedada a supressão de instância. No caso destes autos,
entretanto, o reconhecimento da ilegitimidade da fundamentação que
ensejou a prisão preventiva e a sua manutenção na segunda instância
se mantém, e é suficiente para justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
2. Isso porque a medida cautelar extrema foi imposta originalmente
ao fundamento de que o réu teria perpetrado homicídio em via
pública, após desentendimento e perseguição, porque a colheita de
provas foi considerada "difícil" e porque o representado teria
"saído da sua residência após o fato" .
3. Ocorre que esses fatores, mesmo conjugados, não evidenciavam que
o réu apresentasse notável risco à ordem pública, para além da
suposta prática delitiva, dado que o cometimento em via pública ou
após perseguição não destoa da normalidade do tipo penal, que a
relatada "saída da residência" não foi sequer descrita como
obstáculo para a investigação ou para a aplicação da lei penal, e
que nem se descreveu como a reputada "dificuldade" na colheita de
provas poderia ser resolvida pelo encarceramento.
4. É certo, ademais, que o aparente cometimento do delito, por si
só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da
ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer
condenação definitiva.
5. Por fim, as instâncias ordinárias não se referiram a eventual
histórico criminoso do réu, resultando que a tese de maus
antecedentes sinalizadores de risco à ordem pública não poderia ser
inaugurada nesta oportunidade para, colmatando lacuna na
fundamentação das decisões anteriores, justificar extemporaneamente
o cárcere.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
         <<HC 656210>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
