{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38200,"origem":"stj","sha256_origem":"51ea815a27b7d2ebb8d48d0ff2bb63f4ef4d35d38527870e208ebaf37771bc25","registro_original":{"id_fonte":"000851494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824056","numero_registro":"202301661117","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR.\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA\nESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento segundo o qual a \"entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante\ndelito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do\nagente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia\nanônima especificada'. Desse modo, a denúncia anônima foi\nminimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em\nexercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida\npelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem.\n3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em\nacesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento\nilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa\npromovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n27/9/2022, DJe de 30/9/2022)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DILIGÊNCIA POLICIAL - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS - JUSTA\nCAUSA - INGRESSO NO DOMICÍLIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169456>>-SP, <<AgRg no HC 819903>>-GO\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0cc7272eec8d56637bd048596155fdb837bef85ad004240c8da7f23d4068710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
