{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38201,"origem":"stj","sha256_origem":"c727764c6e77aba5608d379ff618e8834185869f9388dfa79ed3265f9edbf57d","registro_original":{"id_fonte":"000851496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809229","numero_registro":"202300851902","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\n2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O ingresso no domicílio pelos policias foi precedido de denúncia\nanônima a respeito da venda de drogas pelo paciente por meio da rede\nsocial Instagram, onde inclusive ele chegou a postar fotos de\nplantas aparentando ser maconha em local onde havia uma estufa. Com\nisso, os policiais estabeleceram campana no local, o que\npossibilitou a visualização de movimentação incomum de dois\nindivíduos que interagiram com o paciente perto da residência.\n- Assim, não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto\nque amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a\nocorrência de flagrante delito em seu interior, onde, de fato, foram\nencontrados cerca de 892g de maconha, uma cartela contendo 22\nmicropontos de LSD e uma garrafa de lança perfume.\n- Os precedentes indicados se referem à legalidade do ingresso após\nprévia campana, em que se observa movimentação suspeita que vai ao\nencontro do que noticiado em denúncia anônima, não sendo\nindispensável a existência de investigação prévia. Ademais, não é\npossível analisar a alegação defensiva no sentido de que não houve\ncampana, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que\né inviável na via eleita.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS -\nFUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169121>>-RS, <<AgRg no HC 704804>>-SP\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80bcfdbfa83a4da02dd7e999bf8105e3a161393248c59c4090d4556074f84ef5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
