{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38203,"origem":"stj","sha256_origem":"9aaa828226b7ca65153d3760431ec61790914de779e8d9ad632d25ca1fc2fe27","registro_original":{"id_fonte":"000851499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822244","numero_registro":"202301534490","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES\nRELATIVAS À DINÂMICA DO CRIME. ANÁLISE INVIÁVEL NO ÂMBITO RESTRITO\nDO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA.\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO\nE NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. Em relação aos argumentos a respeito da dinâmica dos fatos, tais\ncomo, a existência ou não de um motorista de táxi a lhe dar fuga, a\npresença ou não do filho autista da vítima no local ou a\npremeditação da conduta, registro ser inviável a análise, no âmbito\nrestrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,\ndemandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser\napreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do\ncontraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.\nPrecedentes.\n4. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n5. A prisão preventiva está devidamente justificada, para resguardar\na ordem pública, diante da sua gravidade, pois está sendo acusado\ndo crime de homicídio qualificado. Segundo consta, o agravante\nestava em um bar, onde a vítima se encontrava com seu filho autista,\ne, em dado momento, a criança passou a buzinar o carro do pai\ninsistentemente, causando incômodo no paciente e no seu amigo, que\npassaram a hostilizar a vítima. Após discussão, o agravante foi\nembora, retornando depois ao mesmo local. Em  seguida, aproximou-se\nda vítima, quando efetuou vários disparos contra ele, atingindo-o na\nregião da cabeça, do dorso e do abdômen, causando-lhe ferimentos\nque o levaram à óbito. Em seguida, após o crime, o paciente teria\nevadido no táxi que o aguardava. Consta ainda, dos autos, que o\ncrime foi cometido na presença do filho da vítima, uma criança\nautista.  Precedentes.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Agravo regimental conhecido e improvido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP, <<AgRg no HC 761465>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 172544>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a184cdd0026fe6635063800c5b0ac61bb9bc96a801231c5abbaf0db9ae06235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
