{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38205,"origem":"stj","sha256_origem":"a18e4be913c7c1942a340e033677748ed56d32c3b66824bafc8fb9937e03a5cb","registro_original":{"id_fonte":"000851506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"65","numero_registro":"202302775904","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUERIMENTO QUE\nSE INSURGE CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE\nORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE\nEXECUÇÃO, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO\nDO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA\nDE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA\nDE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art.\n3º do Código de Processo Penal, a tutela de urgência será concedida\nquando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e\no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,\nsimultaneamente, o que não ocorre na situação em exame.\n2. É inviável, de regra, a concessão antecedente de efeitos\nliminares a habeas corpus a ser protocolado perante esta Corte\nSuperior contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo\nDesembargador Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem,\npor encontrar a pretensão óbice no enunciado sumular n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer\nilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de\nmérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão\nde instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.\n4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada\napresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação,\nneste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação\ndo enunciado sumular, tanto mais que o Desembargador Relator\nconsignou que, a par de corresponder a pleito satisfativo, \"As\npeculiaridades do caso podem tornar admissível a realização do exame\ncriminológico e, a par disso, a respeitável decisão aqui impugnada,\ndiversamente do sustentado, encontra-se suficientemente\nfundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que\nlevaram à conclusão adotada, em face da aparente necessidade de se\naferir se a parte condenada reúne mérito para promoção e condições\npessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser\nposta em liberdade\".\n5. Em se tratando de pleito liminar de cunho satisfativo,\naconselhável se aguardar o exame do mérito da controvérsia pela\nCorte de origem, o que, no caso concreto, não representa risco ao\nresultado útil do processo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb213dfefd1b08f26bec7db030e8bb25ff0f1b6bfd351a309ac886042af3074e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
