# Registro público: STJ — 65

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18e4be913c7c1942a340e033677748ed56d32c3b66824bafc8fb9937e03a5cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUERIMENTO QUE
SE INSURGE CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE
ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE
EXECUÇÃO, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO
DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA
DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art.
3º do Código de Processo Penal, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
simultaneamente, o que não ocorre na situação em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, de regra, a concessão antecedente de efeitos
liminares a habeas corpus a ser protocolado perante esta Corte
Superior contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo
Desembargador Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem,
por encontrar a pretensão óbice no enunciado sumular n. 691 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de
mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão
de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada
apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação,
neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação
do enunciado sumular, tanto mais que o Desembargador Relator
consignou que, a par de corresponder a pleito satisfativo, "As
peculiaridades do caso podem tornar admissível a realização do exame
criminológico e, a par disso, a respeitável decisão aqui impugnada,
diversamente do sustentado, encontra-se suficientemente
fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que
levaram à conclusão adotada, em face da aparente necessidade de se
aferir se a parte condenada reúne mérito para promoção e condições
pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser
posta em liberdade".
- **Item 5 (texto oficial):** Em se tratando de pleito liminar de cunho satisfativo,
aconselhável se aguardar o exame do mérito da controvérsia pela
Corte de origem, o que, no caso concreto, não representa risco ao
resultado útil do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REQUERIMENTO QUE
SE INSURGE CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE
ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE
EXECUÇÃO, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO
DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AUSÊNCIA
DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art.
3º do Código de Processo Penal, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
simultaneamente, o que não ocorre na situação em exame.
2. É inviável, de regra, a concessão antecedente de efeitos
liminares a habeas corpus a ser protocolado perante esta Corte
Superior contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo
Desembargador Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem,
por encontrar a pretensão óbice no enunciado sumular n. 691 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de
mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão
de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
4. No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada
apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação,
neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação
do enunciado sumular, tanto mais que o Desembargador Relator
consignou que, a par de corresponder a pleito satisfativo, "As
peculiaridades do caso podem tornar admissível a realização do exame
criminológico e, a par disso, a respeitável decisão aqui impugnada,
diversamente do sustentado, encontra-se suficientemente
fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que
levaram à conclusão adotada, em face da aparente necessidade de se
aferir se a parte condenada reúne mérito para promoção e condições
pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir após ser
posta em liberdade".
5. Em se tratando de pleito liminar de cunho satisfativo,
aconselhável se aguardar o exame do mérito da controvérsia pela
Corte de origem, o que, no caso concreto, não representa risco ao
resultado útil do processo.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
