{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38206,"origem":"stj","sha256_origem":"397a6a8ee20687fab9680548b068d495357fea8a05bad1ba10907b3316368eb3","registro_original":{"id_fonte":"000851607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181343","numero_registro":"202301697547","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENSÃO DE\nDROGAS COM O INDIVÍDUO DO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. INVALIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, o fundamento apresentado para justificar a busca\ndomiciliar foi a apreensão de porções de \"crack\" em poder do acusado\ndo lado de fora da residência, o que, conforme a jurisprudência\nmais recente desta Corte Superior de Justiça, não configura fundada\nrazão para o ingresso no domicílio.\n2. Isto porque \"as hipóteses de validação da violação domiciliar\ndevem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário\npara legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel.\" (AgRg no HC n. 765.020/RS, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n29/6/2023).\n3. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as\ncircunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes\npara legitimar o ingresso forçado de policiais na residência, ainda\nque sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo\nprevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio\n(art. 5º, inciso XI, da Constituição da República).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80291eb5794c9b359af689dfaef26bfc597c0104bbce24db8a8bb5e47fc24714","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
