{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38207,"origem":"stj","sha256_origem":"e869082bb137483feae21ca3c62ec63aedce463324cd39c023832fc36a16c4b3","registro_original":{"id_fonte":"000851608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181801","numero_registro":"202301826665","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de\nnegativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma\navaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível\ncom a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária\" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC\n56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n21/5/2015, DJe 17/6/2015).\n2. A custódia cautelar do recorrente encontra-se suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, ante o\nrisco de reiteração delitiva do agente e a gravidade concreta de sua\nconduta. Conforme posto, o recorrente já tem contra si anotações\ncriminais, tendo sido surpreendido, nestes autos, com grande\nquantidade de entorpecente: 389,84g de crack.\n3. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a\nordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.\nSobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC\n82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/\n6/2017.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aea0cbdbd35646c258c97bbd4e98ef75b1f521f117c435ccf7021a6d91d0857f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
