# Registro público: STJ — 181801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e869082bb137483feae21ca3c62ec63aedce463324cd39c023832fc36a16c4b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC
56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/5/2015, DJe 17/6/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar do recorrente encontra-se suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, ante o
risco de reiteração delitiva do agente e a gravidade concreta de sua
conduta. Conforme posto, o recorrente já tem contra si anotações
criminais, tendo sido surpreendido, nestes autos, com grande
quantidade de entorpecente: 389,84g de crack.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC
82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/
6/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC
56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/5/2015, DJe 17/6/2015).
2. A custódia cautelar do recorrente encontra-se suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, ante o
risco de reiteração delitiva do agente e a gravidade concreta de sua
conduta. Conforme posto, o recorrente já tem contra si anotações
criminais, tendo sido surpreendido, nestes autos, com grande
quantidade de entorpecente: 389,84g de crack.
3. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC
82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/
6/2017.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
