{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38211,"origem":"stj","sha256_origem":"28a2a4ff7ae34cab8d3731ab44310cbc953956af2389cfc3bca668fb1f787836","registro_original":{"id_fonte":"000851612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796717","numero_registro":"202300080170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA\nE PRÉVIO ENVOLVIMENTO EM DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.\nBUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA.\nJUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca\npessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o\nfato de o paciente ser conhecido no meio policial.\n2. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de\nfundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva,\npadecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo\ntão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou\nem razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.\n 4. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do\ndomicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é\naquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.\nSendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente\npara justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a\nexistência de elementos prévios que indiquem a prática de delito\nnaquele local, o que não ocorreu na hipótese.\n5. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as\ncircunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes\npara legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda\nque sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo\nprevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6eb6a279697b09a7d280497499ed32c2822b3fa7c2971a6764ce0b4266b3d977","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
