# Registro público: STJ — 796717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28a2a4ff7ae34cab8d3731ab44310cbc953956af2389cfc3bca668fb1f787836

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA
E PRÉVIO ENVOLVIMENTO EM DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca
pessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o
fato de o paciente ser conhecido no meio policial.
- **Item 2 (texto oficial):** O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de
fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva,
padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo
tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou
em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é
aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.
Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente
para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a
existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito
naquele local, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda
que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo
prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA
E PRÉVIO ENVOLVIMENTO EM DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGA EM VIA PÚBLICA.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca
pessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o
fato de o paciente ser conhecido no meio policial.
2. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de
fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva,
padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo
tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou
em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.
 4. A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do
domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é
aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.
Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente
para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a
existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito
naquele local, o que não ocorreu na hipótese.
5. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda
que sob suspeita da prática de crimes permanentes, devendo
prevalecer a norma constitucional da inviolabilidade do domicílio.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
