{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38213,"origem":"stj","sha256_origem":"ac088ec5434569e706a6c82324c1591029eaafe0b3a4fd59d5cf24a024180167","registro_original":{"id_fonte":"000851614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806616","numero_registro":"202300691073","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Desde o julgamento do HC 598.886/SC, o colegiado passou a\nreconhecer a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal\nou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.\n226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e\ninsegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras\nprovas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de\num reconhecimento desconforme ao modelo normativo - condenam os\nréus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros\njudiciários.\n3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único\nelemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois .\n4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a\nanálise das alegações concernentes ao pleito de absolvição\ndemandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9aa3a9f77e89301af18fa6837a28967fcf8f09be10c7fe926d2445d0e776ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
