{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38214,"origem":"stj","sha256_origem":"ce6d9c77118a9043b3e3399db5935b91232bd85416ce0d1aeb7e20d659307bf0","registro_original":{"id_fonte":"000851615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813083","numero_registro":"202301089460","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA.\nFLAGRANTE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA.\nPERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que\nsomente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da\natipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou da ausência de indícios de\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido\nde que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de\nfurto qualificado. Assim, tratando-se de crime de furto perpetrado\nem comparsaria, não se admite, a priori, o reconhecimento da\nbagatela, por se tratar de conduta mais grave e que não pode ser\ntida como insignificante.\n3. O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais),\né superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época\ndos fatos, que era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)\nem 2019, o que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, não\npode ser considerado insignificante.\n4. Por mais que a defesa insista que o valor da res furtiva é\ninferior à tal avaliação, por se tratar de sucata de valor\ndesprezível, neste momento, antes da instrução processual, não se\nmostra possível afastar tal premissa, devendo, pois, ser dada\ncontinuidade a persecução penal. Nesse contexto, em que pese a\nprimariedade do paciente, não se vislumbra, ab initio litis, a\nalegada atipicidade da conduta, por não ter restar evidenciada a\nmanifesta mínima ofensividade da conduta; (b) a inexistência de\npericulosidade social da ação; (c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, devendo ser dada continuidade à ação penal, com\nvistas à apuração da conduta e da autoria delitiva.\n5. Mister se faz reconhecer a presença de lastro probatório mínimo e\nsuficiente de autoria do delito que é imputado ao paciente,\nrestando atendidas as condições para a deflagração da persecução\npenal.\n6. Não se exige certeza da autoria, mas apenas a presença de\nindícios e de prova da materialidade delitiva. In concreto, a defesa\nafirma que inexiste gravação de vídeo das câmaras de segurança do\nestabelecimento, pois teriam sido apenas acostadas apenas três fotos\nda alegada cena do crime, sem que fosse possível concluir pela\nmaterialidade delitiva. Contudo, além da inexistência de tal prova\nnão ter sido comprovada, extrai-se dos autos a existência de\ntestemunhos e, ainda, a confissão de um dos supostos comparsas, que\nconfessou a prática delitiva e firmou acordo de não persecução\npenal.\n7. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício\nda ação penal, em razão da suposta ausência de elementos de\ninformação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas,\nexige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é\ninviável na via estreita do writ.\n8.  Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os\nrequisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a\nconduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os\nfundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma\nampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de\nmaterialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta\natribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há\nóbice ao prosseguimento da persecução criminal.\n9. Forçoso destacar, ainda, que tanto a decisão que recebe a\ndenúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de\nabsolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda\nou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais\nmanifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo\nde mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da\ninstrução criminal, com a devida observância das regras processuais\ne das garantias da ampla defesa e do contraditório.\n10. A absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de uma\ndas hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, o que não ocorre na\nhipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório carreado aos\nautos, as instâncias ordinárias constataram a presença de indícios\nsuficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser\nprecipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade\nda vítima. Maiores considerações sobre o tema exigiriam revolvimento\nde provas, o que não se admite na via do mandamus.\n11. Malgrado as relevantes razões da defesa, as questões ora\ndeduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser\nvaloradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e\nexauriente.\n12. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00396 ART:00397","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE\nAGENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA, <<AgRg no HC 716889>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - MAIS DE 10% DO SALÁRIO\nMÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073863>>-DF\n(DENÚNCIA - REQUISITOS - INÉPCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178583>>-PR, <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eadbef655c910292daddb16191ed08749cc298234371ea1dbe9238c41632dd35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
