{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38215,"origem":"stj","sha256_origem":"1da80217903649ec2ce680a45a16904a985ef15129c1d298cf88513ab8dd0fa9","registro_original":{"id_fonte":"000851616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818540","numero_registro":"202301351502","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.\nUSO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em prequestionamento no âmbito de ações\nautônomas de impugnação, sendo esse um requisito próprio dos\nrecursos de natureza extraordinária, ressaltando-se que a nulidade\npela busca pessoal, de fato, não foi debatida perante as instâncias\nordinárias, o que não pode ser feito diretamente no Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A sentença condenatória  faz expressa referência ao decreto\npreventivo, que, por sua vez, se refere à representação policial e\nao requerimento do Ministério Público, os quais tratam da\nreincidência do agravante e da elevada quantidade de drogas\napreendidas em seu poder (104,2kg de maconha), de modo que não houve\ncomplementação de fundamentação pela decisão agravada, mas sim\nreiteração de fundamentos já colocados pelas instâncias ordinárias.\n3. \"A chamada técnica da fundamentação per relationem (também\ndenominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida\npelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o\ndisposto no art. 93, IX, da Constituição Federal\". (AgRg no RHC n.\n160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em\n17/5/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28879048ad4b960bd686e82f1b52fa64cd3f481f9009769613715379882b36fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
