{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38216,"origem":"stj","sha256_origem":"6f9f3467b76128d73d8f6166412f502b08858b7bc16d81c10de5411ab73e718e","registro_original":{"id_fonte":"000851617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821706","numero_registro":"202301508163","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.\nPRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.\nQUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A\nREDUÇÃO MÍNIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.\"\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\"\n3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento\nde prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial. Conquanto a reprodução do reconhecimento em juízo\nnão afaste a nulidade do reconhecimento fotográfico em juízo, in\nconcreto, a vítima afirmou que já conhecia o réu Joene, por ser\namigo de seu irmão, e conhecia o réu Jefferson de vista. Além disso,\na vítima esclareceu que quando estava sendo agredida ouviu os\napelidos dos apelantes. Nesse passo, deve ser reconhecida a presença\nde contexto fático-probatório hígido para a mantença da condenação\ndos ora agravantes.\n4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução\npela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido\npelos agentes, pois o crime chegou bem perto da consumação,\nconsiderando que a vítima, após ser acusada se ser uma \"X-9\", foi\nagarrada, arrastada pelos cabelos, amarrada, amordaçada, severamente\nagredida e colocada na mala de um automóvel, da qual, por sorte,\nconseguiu pular com o veículo ainda em movimento. Não há, portanto,\nnenhuma ilegalidade a ser reparada.\n5. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas\nrazões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria\nprobatória, situação vedada no âmbito da via eleita.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94db27e0361704b5dad5300f6dec81226fd48c355b90362556b21155fc70569d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
