{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38217,"origem":"stj","sha256_origem":"ebc143bde272562ede99782c3f489e8363ee38c93fc1b9b6a050c4ca750440d0","registro_original":{"id_fonte":"000851618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823989","numero_registro":"202301650778","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO\nOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE\nCOMPROVADA.  AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação\nde existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua\nocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, até porque o\npatrono do paciente, embora cientificado em 24/2/2022 de que a\nsessão seria presencial, formulou pedido de sustentação oral por\nvideoconferência somente na véspera do julgamento do feito, em\n8/3/2022.\n2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base em elementos\nconcretos de prova, que o agravante faria da traficância uma\natividade habitual, constatação firmada a partir da análise de todo\no arcabouço probatório dos autos - quantidade de drogas, apreensão\nde dinheiro,  balança de precisão e modo de acondicionamento dos\nentorpecentes - e não somente das informações obtidas a partir da\nquebra do sigilo de dados telefônicos. Logo, não se verifica a\nmanifesta ilegalidade afirmada pela defesa.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94a0aff98969aea2d48a18e9c42143ffb47042ca662195a85d9247a54332b2b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
