# Registro público: STJ — 823989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebc143bde272562ede99782c3f489e8363ee38c93fc1b9b6a050c4ca750440d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE
COMPROVADA.  AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação
de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua
ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, até porque o
patrono do paciente, embora cientificado em 24/2/2022 de que a
sessão seria presencial, formulou pedido de sustentação oral por
videoconferência somente na véspera do julgamento do feito, em
8/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base em elementos
concretos de prova, que o agravante faria da traficância uma
atividade habitual, constatação firmada a partir da análise de todo
o arcabouço probatório dos autos - quantidade de drogas, apreensão
de dinheiro,  balança de precisão e modo de acondicionamento dos
entorpecentes - e não somente das informações obtidas a partir da
quebra do sigilo de dados telefônicos. Logo, não se verifica a
manifesta ilegalidade afirmada pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE
COMPROVADA.  AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação
de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua
ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, até porque o
patrono do paciente, embora cientificado em 24/2/2022 de que a
sessão seria presencial, formulou pedido de sustentação oral por
videoconferência somente na véspera do julgamento do feito, em
8/3/2022.
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, com base em elementos
concretos de prova, que o agravante faria da traficância uma
atividade habitual, constatação firmada a partir da análise de todo
o arcabouço probatório dos autos - quantidade de drogas, apreensão
de dinheiro,  balança de precisão e modo de acondicionamento dos
entorpecentes - e não somente das informações obtidas a partir da
quebra do sigilo de dados telefônicos. Logo, não se verifica a
manifesta ilegalidade afirmada pela defesa.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
