{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38219,"origem":"stj","sha256_origem":"e50f4ce4dc0de5630054a3e8d5e591b7007e470fefe1a2cb8cbfc11dff2d3376","registro_original":{"id_fonte":"000851620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826765","numero_registro":"202301821235","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO\nDE \"MULA\" DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO COM O CRIME ORGANIZAÇÃO. FRAÇÃO\nMÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior \"é vedado, em sede\nde agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio\nveiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).\n2. In casu, observa-se o pleito relativo à ilegalidade no aumento da\npena base trata-se de inovação recursal, pois, na inicial da\nimpetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento\ndo STF, no sentido de que a simples atuação do agente como \"mula\",\npor si só, não induz que integre organização criminosa, sendo\nimprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,\nestável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o\ndesempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu\nfaça parte de organização criminosa, tal fato constitui\ncircunstância concreta para ser valorada na definição do índice de\nredução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior\ngravidade.\n5. Embora o paciente seja primário e a pena - após concessão de\nhabeas corpus de ofício por esta Corte Superior - tenha sido\nestabelecida em 4 anos, 10 meses e 9 dias, revela-se adequada a\nmanutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena\nreclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial -\nquantidade da droga apreendida (13Kg de cocaína)-, nos termos do\nart. 33, §2º e 3º, III, \"a\", do CP\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bec4d121a5ff7b7ae0d881c5dd93d3ac4b6526aa42f9b921e9d795b13797588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
