# Registro público: STJ — 826765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e50f4ce4dc0de5630054a3e8d5e591b7007e470fefe1a2cb8cbfc11dff2d3376

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851620
- **Número de registro na fonte:** 202301821235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO
DE "MULA" DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO COM O CRIME ORGANIZAÇÃO. FRAÇÃO
MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, observa-se o pleito relativo à ilegalidade no aumento da
pena base trata-se de inovação recursal, pois, na inicial da
impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula",
por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu
faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o paciente seja primário e a pena - após concessão de
habeas corpus de ofício por esta Corte Superior - tenha sido
estabelecida em 4 anos, 10 meses e 9 dias, revela-se adequada a
manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial -
quantidade da droga apreendida (13Kg de cocaína)-, nos termos do
art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNÇÃO
DE "MULA" DO TRÁFICO. COLABORAÇÃO COM O CRIME ORGANIZAÇÃO. FRAÇÃO
MÍNIMA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
2. In casu, observa-se o pleito relativo à ilegalidade no aumento da
pena base trata-se de inovação recursal, pois, na inicial da
impetração, a defesa não apresentou teses sobre o tema.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula",
por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu
faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade.
5. Embora o paciente seja primário e a pena - após concessão de
habeas corpus de ofício por esta Corte Superior - tenha sido
estabelecida em 4 anos, 10 meses e 9 dias, revela-se adequada a
manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial -
quantidade da droga apreendida (13Kg de cocaína)-, nos termos do
art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e50f4ce4dc0de5630054a3e8d5e591b7007e470fefe1a2cb8cbfc11dff2d3376
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

