{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3822,"origem":"stj","sha256_origem":"be3e64b49f39eee68aca0c051a290be26f5d1a73bf20edfa47e9112453600c2e","registro_original":{"id_fonte":"000817448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033112","numero_registro":"202103888709","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS\nCONFRONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3,\naprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. O acórdão recorrido manifestou- se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. A controvérsia foi decidida baseada em legislação local, matéria\ninsuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, ante o\nóbice da Súmula 280/STF.\n4. Rever o entendimento do tribunal de origem com relação a idade\nmáxima para ingresso a cargo público, com objetivo de acolher a\npretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação de\ncláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas\nSúmula n. 5 desta Corte.\n5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional quando a divergência não é\ndemonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de\nregência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que\nnão foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração\nclara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os\ntrechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a\nsimples transcrição de ementas ou votos.\n6 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS\nARGUMENTOS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1344268>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1232995>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d35facbe5380617901aa1e2832d055a8b012f9ee61d7ce0bb463cdfabba64480","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
