# Registro público: STJ — 2033112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be3e64b49f39eee68aca0c051a290be26f5d1a73bf20edfa47e9112453600c2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido manifestou- se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia foi decidida baseada em legislação local, matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do tribunal de origem com relação a idade
máxima para ingresso a cargo público, com objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas
Súmula n. 5 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que
não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração
clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
6 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O acórdão recorrido manifestou- se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A controvérsia foi decidida baseada em legislação local, matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 280/STF.
4. Rever o entendimento do tribunal de origem com relação a idade
máxima para ingresso a cargo público, com objetivo de acolher a
pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas
Súmula n. 5 desta Corte.
5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ). No caso, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que
não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração
clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os
trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
6 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS
ARGUMENTOS - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1344268>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1232995>>-PI

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
