{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38220,"origem":"stj","sha256_origem":"a62699b1488ba8a2d14c9a42350d69f70f6cf6814466d26767f147efe377c913","registro_original":{"id_fonte":"000851621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828304","numero_registro":"202301900996","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nMANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de\nque a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o\nacusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior\ndecisão esteja fundamentada.\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta,\n\"evidenciada pela colaboração com o tráfico internacional de\nentorpecentes em larga escala\", na medida em que com o agravante\nforam apreendidos 107 kg de maconha. Ademais, a prisão preventiva\ntambém encontra fundamento como forma de evitar a reiteração\ndelitiva, pois o agravante tem outros registros criminais.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42d949161848b37ba2ae9de245442743598a39ae3dcf2e830f7afc986823c632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
