# Registro público: STJ — 828304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62699b1488ba8a2d14c9a42350d69f70f6cf6814466d26767f147efe377c913

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior
decisão esteja fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta,
"evidenciada pela colaboração com o tráfico internacional de
entorpecentes em larga escala", na medida em que com o agravante
foram apreendidos 107 kg de maconha. Ademais, a prisão preventiva
também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração
delitiva, pois o agravante tem outros registros criminais.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior
decisão esteja fundamentada.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta,
"evidenciada pela colaboração com o tráfico internacional de
entorpecentes em larga escala", na medida em que com o agravante
foram apreendidos 107 kg de maconha. Ademais, a prisão preventiva
também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração
delitiva, pois o agravante tem outros registros criminais.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a62699b1488ba8a2d14c9a42350d69f70f6cf6814466d26767f147efe377c913
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

