{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38221,"origem":"stj","sha256_origem":"7992b1531952813f55fd59ff5d9bed8180c0ce3d4521f143da1e0c942c5738d5","registro_original":{"id_fonte":"000851622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829342","numero_registro":"202301953520","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO\nCRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ILEGALIDAE NÃO VERIFICADA. MERA\nPRETENSÃO DE REEXAME DA METÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.\nLEGALIDADE DA DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO HC 815.426/SC.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1.  Não verifico ilegalidade no acórdão impugnado ao não conhecer da\nreferida revisão criminal, eis que - como bem pontuado pela Corte\nde origem - a revisão criminal não serve ao simples reexame de\nmatéria já apreciada anteriormente em sede de apelação.\n2. Quanto ao mérito da questão, ressalto que a legalidade da\nexasperação da pena-base já foi analisada por esta Corte Superior,\nquando do julgamento do 815.426/SC. Na ocasião, verificou-se que  as\ninstâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a\nsignificativa quantidade e variedade de drogas apreendidas (7\ncomprimidos de ecstasy; 552 tubos de vidro pequenos e uma garrafa\ncom 480ml contendo a substância diclorometano - \"loló\"; 111,9g de\nmaconha; 58,3g de cocaína) para elevar a pena-base em 2 anos de\nreclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a\nmajoração da reprimenda básica, sendo este inclusive elencado como\ncircunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em\nconta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de\ntráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o\naumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção\nexcepcional desta Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c88d3f669ff2ebef739eb44e5df7403ec58df315b634f2ec0ca71a776da98c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
