# Registro público: STJ — 829342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7992b1531952813f55fd59ff5d9bed8180c0ce3d4521f143da1e0c942c5738d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ILEGALIDAE NÃO VERIFICADA. MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DA METÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
LEGALIDADE DA DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO HC 815.426/SC.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico ilegalidade no acórdão impugnado ao não conhecer da
referida revisão criminal, eis que - como bem pontuado pela Corte
de origem - a revisão criminal não serve ao simples reexame de
matéria já apreciada anteriormente em sede de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito da questão, ressalto que a legalidade da
exasperação da pena-base já foi analisada por esta Corte Superior,
quando do julgamento do 815.426/SC. Na ocasião, verificou-se que  as
instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a
significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas (7
comprimidos de ecstasy; 552 tubos de vidro pequenos e uma garrafa
com 480ml contendo a substância diclorometano - "loló"; 111,9g de
maconha; 58,3g de cocaína) para elevar a pena-base em 2 anos de
reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a
majoração da reprimenda básica, sendo este inclusive elencado como
circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em
conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ILEGALIDAE NÃO VERIFICADA. MERA
PRETENSÃO DE REEXAME DA METÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
LEGALIDADE DA DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO HC 815.426/SC.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.  Não verifico ilegalidade no acórdão impugnado ao não conhecer da
referida revisão criminal, eis que - como bem pontuado pela Corte
de origem - a revisão criminal não serve ao simples reexame de
matéria já apreciada anteriormente em sede de apelação.
2. Quanto ao mérito da questão, ressalto que a legalidade da
exasperação da pena-base já foi analisada por esta Corte Superior,
quando do julgamento do 815.426/SC. Na ocasião, verificou-se que  as
instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a
significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas (7
comprimidos de ecstasy; 552 tubos de vidro pequenos e uma garrafa
com 480ml contendo a substância diclorometano - "loló"; 111,9g de
maconha; 58,3g de cocaína) para elevar a pena-base em 2 anos de
reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a
majoração da reprimenda básica, sendo este inclusive elencado como
circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em
conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7992b1531952813f55fd59ff5d9bed8180c0ce3d4521f143da1e0c942c5738d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

