{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38222,"origem":"stj","sha256_origem":"3813b1856592b8a539f4e629791150d0afbff0803e7606066cddc92a707371c2","registro_original":{"id_fonte":"000851623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829623","numero_registro":"202301975622","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA\nQUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM\nCONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na\nvultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que, para o acesso\na tal quantidade, presumir-se-ia o amparo de estrutura criminosa,\ntudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Entretanto,\ncontraditoriamente, a agravada e os corréus foram absolvidos pelo\ncrime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos\nfundamentos expendidos.\n3. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.\n725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os\núnicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n4. Desta forma, mesmo considerando a desmedida quantidade de droga\napreendida em poder da agravada (564kg de maconha e 5kg de skunk),\nvalorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a\nminorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.\n5. Assim, redimensionada a pena da agravada para 2 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5865fc077b042105598e3be129f13b544b19714d941bab29875982613b555c0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
