{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38229,"origem":"stj","sha256_origem":"42dacd8f448f5ca9506416f2eb5fb1ebd9044d1de52afcb7aa864ffc7744fa27","registro_original":{"id_fonte":"000851630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832715","numero_registro":"202302128702","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO\nDEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. ANTECEDENTES. VALIDADE. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é\numa atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,\natuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao\ncaso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e\nem decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta\nilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores\na revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.\n2. Hipótese em que não há desproporcionalidade no aumento da\npena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, tendo como fundamento a\nquantidade e natureza da droga apreendida, assim como os maus\nantecedentes do acusado.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo\ntranscorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a\nanálise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção\npelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que\nse verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não\nlimitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao\nperíodo depurador quinquenal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8a9015add0ba4987bc6b6e936602d90db72861f572a518ffd25a127e203c901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
