# Registro público: STJ — 832715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42dacd8f448f5ca9506416f2eb5fb1ebd9044d1de52afcb7aa864ffc7744fa27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. ANTECEDENTES. VALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é
uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e
em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores
a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há desproporcionalidade no aumento da
pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, tendo como fundamento a
quantidade e natureza da droga apreendida, assim como os maus
antecedentes do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que
se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. ANTECEDENTES. VALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é
uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e
em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores
a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Hipótese em que não há desproporcionalidade no aumento da
pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, tendo como fundamento a
quantidade e natureza da droga apreendida, assim como os maus
antecedentes do acusado.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a
análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que
se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não
limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao
período depurador quinquenal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
