{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38233,"origem":"stj","sha256_origem":"5038cfab60a51c6f7eafd89754696ad718a3ab60b6a71c9376d8d59325af1c94","registro_original":{"id_fonte":"000851634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834027","numero_registro":"202302200342","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO\nPROPORCIONAL. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALIDADE.\nMINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS . INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico foi fixada em 1 ano\ne 8 meses de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento\na quantidade de drogas (98.953g de maconha) e os maus antecedentes\ndo paciente, diante do registro de uma condenação definitiva\nanterior (Processo n.  15880-64.2008), consoante autoriza o art. 42\nda Lei de Drogas\n2. Esta Corte tem entendimento de que, para a configuração dos maus\nantecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada\nao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP,\ntendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da\nPerpetuidade. Logo, não sendo primário o réu, não há ilegalidade na\nmajoração da pena-base e, de fato, se mostra incabível o\nreconhecimento do tráfico privilegiado.\n3. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bdc795e80c11c1d440ee544d18adcdb7ff5634fba8b16f1884d003e27c6a7729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
