# Registro público: STJ — 834027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5038cfab60a51c6f7eafd89754696ad718a3ab60b6a71c9376d8d59325af1c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO
PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALIDADE.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS . INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico foi fixada em 1 ano
e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento
a quantidade de drogas (98.953g de maconha) e os maus antecedentes
do paciente, diante do registro de uma condenação definitiva
anterior (Processo n.  15880-64.2008), consoante autoriza o art. 42
da Lei de Drogas
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento de que, para a configuração dos maus
antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada
ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP,
tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da
Perpetuidade. Logo, não sendo primário o réu, não há ilegalidade na
majoração da pena-base e, de fato, se mostra incabível o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO
PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALIDADE.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS . INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico foi fixada em 1 ano
e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal, tendo como fundamento
a quantidade de drogas (98.953g de maconha) e os maus antecedentes
do paciente, diante do registro de uma condenação definitiva
anterior (Processo n.  15880-64.2008), consoante autoriza o art. 42
da Lei de Drogas
2. Esta Corte tem entendimento de que, para a configuração dos maus
antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada
ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP,
tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da
Perpetuidade. Logo, não sendo primário o réu, não há ilegalidade na
majoração da pena-base e, de fato, se mostra incabível o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
