{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38234,"origem":"stj","sha256_origem":"85ef5a693fa1c904d91612d0cb56fd815cf6b4400745109b89d23ae1b58c74cf","registro_original":{"id_fonte":"000851635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834588","numero_registro":"202302230659","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL E\nDOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO\nDOS POLICIAIS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO\nPOR MAIS DE UM CRIME. VIOLAÇÃO DE VÁRIOS BENS JURÍDICOS.\nABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece\nque \"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo\npenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante\ndelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\"\n2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, esclareceu que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro\nGILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015)\n3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais civis,\na partir de denúncias anônimas, montaram campana no endereço do\nimóvel onde estava estacionado o veículo receptado e aguardaram quem\no buscaria, só aí procedendo à abordagem, razão pela qual não há\nflagrante ilegalidade quanto a este ponto.\n4. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente\nseja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n5. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de\ndiminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista a\nelevada quantidade de drogas apreendida em poder do paciente.\nConquanto esse fundamento, por si só, não seja suficiente para o\nafastamento da minorante, como já decidiu esta Corte, destaco que a\ncondenação concomitante pelo crime de receptação evidencia, de igual\nforma, a dedicação à atividade criminosa, haja vista que, num mesmo\ncontexto criminoso, vários bens jurídicos foram atingidos, o que\nevidencia destemor do paciente pela lei penal, revelando-se inviável\na incidência do benefício em seu favor.\n6. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos,\ninviável se falar em abrandamento do regime inicial prisional,\ncorretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de\ndrogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco em substituição por\npenas restritivas de direito.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d4738203e918372ed55de0017c929ac6a15b6ee0b689fd9592114b9484fa3ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85ef5a693fa1c904d91612d0cb56fd815cf6b4400745109b89d23ae1b58c74cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
