{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38235,"origem":"stj","sha256_origem":"876585bf54b13369c544d83dc95fe06d2586a4aeb51c3a550a422face3154e1c","registro_original":{"id_fonte":"000851636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835078","numero_registro":"202302255779","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No que tange aos fundamentos utilizados pelas instâncias\nordinárias para o afastamento da minorante, entendo que a mera\nmenção a elementos inerentes ao crime de tráfico equivale à ilação,\nnão sendo suficiente ao afastamento da causa de diminuição, uma vez\nque não demonstrada, de modo concreto, a dedicação do agravado às\natividades criminosas.\n3. Desta feita, não obstante a elevada quantidade de drogas\napreendida em poder do agravado (20 kg de cocaína), valorada,\ncontudo, na primeira fase da dosimetria, obriga-se a incidência da\nminorante no patamar máximo, sob pena de bis in idem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b6426c96e49822a86771a7fbfb658ec9a173ea3095691e937d003a557a49da7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
