{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38236,"origem":"stj","sha256_origem":"2097a14cf4c23749394916333d84689684ba7523a110ae925caedb9b570df5d3","registro_original":{"id_fonte":"000851637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036209","numero_registro":"202203435957","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. PROVAS PARA\nCONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTADO.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem\nse pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da\ncausa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a\num, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação\nque lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de\ninfluir no resultado do julgamento.\n2. \"A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste\nTribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida\ndiretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes\nde mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou\naplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio\nde correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento\ndo flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados\narmazenados no telefone móvel\" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).\n3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas\nporventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos\ntermos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,\nexatamente como compreendeu a instância ordinária.\n4. Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no\nsentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao\ntráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos\nfáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.\n5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n6. A qualidade e a quantidade das drogas, isoladamente, não são\nsuficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado.\n7. Para modificar o entendimento adotado na instância anterior a fim\nde afastar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário\nreexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a\nteor da Súmula 7 do STJ\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d928a554e5a1ac8d5bd1cf38ba181ad81194133d0fd2487f5f5d27b1d003169b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
