# Registro público: STJ — 2036209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2097a14cf4c23749394916333d84689684ba7523a110ae925caedb9b570df5d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTADO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação
que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de
influir no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas
porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos
termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
exatamente como compreendeu a instância ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no
sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao
tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** A qualidade e a quantidade das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado na instância anterior a fim
de afastar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário
reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a
teor da Súmula 7 do STJ
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ACESSO AOS DADOS DE TELEFONE CELULAR. PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTADO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não existe ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da
causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação
que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de
influir no resultado do julgamento.
2. "A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida
diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes
de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou
aplicativos ('WhatsApp'), mensagens enviadas ou recebidas por meio
de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento
do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados
armazenados no telefone móvel" (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas
porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos
termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
exatamente como compreendeu a instância ordinária.
4. Devidamente fundamentada a absolvição, a alteração do julgado, no
sentido de condenar os agravados pelo tráfico ou associação ao
tráfico, demandaria necessariamente nova análise dos elementos
fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. A qualidade e a quantidade das drogas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
7. Para modificar o entendimento adotado na instância anterior a fim
de afastar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário
reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a
teor da Súmula 7 do STJ
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
