{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38237,"origem":"stj","sha256_origem":"3ba262c23531575968fe4d512449c7ca710dc3e3aeb2b68c033ebb354489e881","registro_original":{"id_fonte":"000851638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053404","numero_registro":"202300497550","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE\nMENORES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não é possível conhecer o recurso especial quando os temas\ndevolvidos, quais sejam, a ausência de prova da materialidade dos\ncrimes e a dosimetria da pena, não foram abordados na origem, o que\ngera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos\nenunciados 282 e 356 da Súmula do STF.\n2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da\ninaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de\ncontrabando de cigarros, pois a conduta não se limita à lesão da\natividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos,\ncomo a saúde, segurança e moralidade pública.\n3. Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto\nda Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da\nefetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal,\ncujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que\no maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do\nmenor na esfera criminal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27ddd4c4f1c1773c62e0955991fe07ae99462327ab215518046e9fa45e40199c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
