{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38238,"origem":"stj","sha256_origem":"f938f09670dce05887c794b5e8ebe1eb8c6aa20eba572fe72fa0a6df39221d79","registro_original":{"id_fonte":"000851639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056299","numero_registro":"202300672433","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE\nDELITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA\nCOMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME\nFECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados.\n2. As instâncias ordinárias apuraram que o recorrente desrespeitou o\nbloqueio policial, tendo se livrado da droga que transportava.\nLogo, é válida a atuação policial, pois o recorrente estava em\nsituação de flagrante delito. Incidência da Súmula 7/STJ.\n3. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no\nsentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no\narcabouço probatório, composto por prova testemunhal e elementos\nextraídos da busca domiciliar. Desse modo, evidente que o\nafastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento\nfático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,\nconforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as\nhipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível\nàs Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria\nda pena.\n5. Tratando-se de réu condenado por delitos previstos na Lei de\nDrogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos\nvetores referentes à quantidade e à natureza da droga, assim como a\npersonalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas\nno art. 59 do Código Penal.\n6. Na hipótese, a instância antecedente manteve a majoração da\npena-base efetuada pelo magistrado de primeiro grau, na fração de\n1/10 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, e não 1/5, como\nalega o recorrente. Portanto, considerando a quantidade e lesividade\nda droga apreendida, a dosimetria fixada não se mostra\ndesproporcional ou desarrazoada, não exigindo a especial intervenção\ndesta Corte Superior.\n7. Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial\ndesfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência\ndo agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais\ngrave, de acordo com o quantum de pena aplicado.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e54ef5a4632e5dfad6453c131387c619f4e06197277ba46b0f1b53136ba7316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
