# Registro público: STJ — 2056299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f938f09670dce05887c794b5e8ebe1eb8c6aa20eba572fe72fa0a6df39221d79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851639
- **Número de registro na fonte:** 202300672433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
DELITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME
FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apuraram que o recorrente desrespeitou o
bloqueio policial, tendo se livrado da droga que transportava.
Logo, é válida a atuação policial, pois o recorrente estava em
situação de flagrante delito. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no
sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no
arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e elementos
extraídos da busca domiciliar. Desse modo, evidente que o
afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível
às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria
da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de réu condenado por delitos previstos na Lei de
Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos
vetores referentes à quantidade e à natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, a instância antecedente manteve a majoração da
pena-base efetuada pelo magistrado de primeiro grau, na fração de
1/10 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, e não 1/5, como
alega o recorrente. Portanto, considerando a quantidade e lesividade
da droga apreendida, a dosimetria fixada não se mostra
desproporcional ou desarrazoada, não exigindo a especial intervenção
desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência
do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais
grave, de acordo com o quantum de pena aplicado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
DELITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME
FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. As instâncias ordinárias apuraram que o recorrente desrespeitou o
bloqueio policial, tendo se livrado da droga que transportava.
Logo, é válida a atuação policial, pois o recorrente estava em
situação de flagrante delito. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias concluíram no
sentido da materialidade e autoria do crime de tráfico, baseadas no
arcabouço probatório, composto por prova testemunhal e elementos
extraídos da busca domiciliar. Desse modo, evidente que o
afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as
hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível
às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria
da pena.
5. Tratando-se de réu condenado por delitos previstos na Lei de
Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos
vetores referentes à quantidade e à natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
6. Na hipótese, a instância antecedente manteve a majoração da
pena-base efetuada pelo magistrado de primeiro grau, na fração de
1/10 do intervalo em abstrato do crime de tráfico, e não 1/5, como
alega o recorrente. Portanto, considerando a quantidade e lesividade
da droga apreendida, a dosimetria fixada não se mostra
desproporcional ou desarrazoada, não exigindo a especial intervenção
desta Corte Superior.
7. Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência
do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais
grave, de acordo com o quantum de pena aplicado.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
