{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38239,"origem":"stj","sha256_origem":"fdf69019c1eb93778094aac2c1859a788d2f5d4610ca50f60f727dc47ab84df8","registro_original":{"id_fonte":"000851640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069832","numero_registro":"202301494211","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nDO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA EM\nRAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do\ndelito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n3. In casu, como se observa, a instância antecedente justificou a\nincidência da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade, na\ndiversidade e na natureza da droga apreendida - 319 pinos de cocaína\n(peso total de 357g) e 33 porções de maconha (182g) -, conforme\nautoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor\nfoi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena,\ninexistindo, portanto, bis in idem. Desse modo, apresentados motivos\nidôneos para o índice definido, a alteração desse quantum é questão\nafeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser\nrevista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o\ncaso dos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ad54fa0a38fd8991ce37054187a2ce2dd24733bf96dc090fd6dbea862562964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
