{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38240,"origem":"stj","sha256_origem":"32930913c73c17faa4923e4bb4c6b275c120d6fbf8012a119265389f35642104","registro_original":{"id_fonte":"000851641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070099","numero_registro":"202301520631","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI\n11.343/2006. APLICADA NA TERCEIRA FASE EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO\nDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador,\nentretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses\nde manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às\nCortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da\npena.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados . pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade\nda droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema\nCorte que \"não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam,\nalternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a\ncritério do magistrado, em observância ao princípio da\nindividualização da pena\" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ\nFUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10- 2016).\n4. In casu, como se observa, a instância antecedente justificou a\nincidência da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da\ndroga apreendida - 300,5 kg de maconha - além de outras\ncircunstâncias, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe\ndestacar que tais vetores foram utilizados exclusivamente na\nterceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in\nidem.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c6a32d8b83dd99116cd4717e94a3c90054ae4c654fb130e8966c17cefcad3d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
