{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38242,"origem":"stj","sha256_origem":"5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0","registro_original":{"id_fonte":"000851643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760057","numero_registro":"202202365780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os\npoliciais da divisão especializada no combate a entorpecentes\nreceberam a informação de que o agravante estaria praticando o\ncomércio de drogas na via pública. Ao chegarem ao local indicado,\nvisualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas,\npelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia\ne voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro. Diante da\natitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem,\nocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes\nestatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e\nsurpreendido em poder de entorpecentes. Somente após tais\ndiligências os agentes estatais adentraram na residência do réu,\nonde localizaram 5,7kg de maconha.\n3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao\ncombate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há\nfalar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do\nagente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c8dcb1968515788d743cb583c75d04ab2005bf2e28f8c32f0649d9f582ccfaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
