# Registro público: STJ — 760057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851643
- **Número de registro na fonte:** 202202365780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os
policiais da divisão especializada no combate a entorpecentes
receberam a informação de que o agravante estaria praticando o
comércio de drogas na via pública. Ao chegarem ao local indicado,
visualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas,
pelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia
e voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro. Diante da
atitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem,
ocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes
estatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e
surpreendido em poder de entorpecentes. Somente após tais
diligências os agentes estatais adentraram na residência do réu,
onde localizaram 5,7kg de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao
combate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há
falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do
agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que os
policiais da divisão especializada no combate a entorpecentes
receberam a informação de que o agravante estaria praticando o
comércio de drogas na via pública. Ao chegarem ao local indicado,
visualizaram uma pessoa com as mesmas características descritas,
pelo que passaram a observá-la, sendo constatado que o indivíduo ia
e voltava por várias vezes de um mesmo ponto a outro. Diante da
atitude suspeita, os policiais resolveram proceder a abordagem,
ocasião em que o agravante, percebendo a aproximação dos agentes
estatais, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e
surpreendido em poder de entorpecentes. Somente após tais
diligências os agentes estatais adentraram na residência do réu,
onde localizaram 5,7kg de maconha.
3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância indicadas pelas diligências da divisão especializada ao
combate a entorpecentes, a autorizar a atuação policial, não há
falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do
agente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760057 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5658cc6a76b7f11ca473fbe77b4af3c696fa9fd18d4d4d3310d36e6cd922fea0
- **SHA-256 do comentário:** aa6fbc847155b31e9a147012cfc1d7ea6be6e7cac83344b58d849183df5b75d1
