{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38243,"origem":"stj","sha256_origem":"dfacf12ceadd8e9f059799477439fe593879a510ad41da8f41a2f62449aa2e37","registro_original":{"id_fonte":"000851644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788945","numero_registro":"202203859139","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.\nDOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA\nINCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI\nN. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O REGIME\nABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida -\n35,46kg de crack e 10,52kg de cocaína -, mas sobretudo em razão das\ncircunstâncias concretas do delito  - transporte de entorpecentes\nentre Estados da Federação escondido em caminhão e a afirmação de\nque receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo serviço -. Assim,\na conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas\nvai ao encontro do entendimento desta Corte Superior no sentido de\nque todo esse conjunto probatório é apto a afastar a incidência do\nreferido redutor. O reexame da questão demanda a incursão\naprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas\ncorpus.\n2. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual\nde drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A\nmodificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de\nprovas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.\n3. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e de afastamento da\ncausa de aumento de pena, sendo mantida a pena em 5 anos e 10 meses\nde reclusão, a pretensão de abrandamento do regime prisional não\nmerece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o\ndeferimento.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf4680c60db374bc6e294b239c131f7222f4de5c86b223386dbc2eeb18c9182e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
