# Registro público: STJ — 788945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfacf12ceadd8e9f059799477439fe593879a510ad41da8f41a2f62449aa2e37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI
N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O REGIME
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida -
35,46kg de crack e 10,52kg de cocaína -, mas sobretudo em razão das
circunstâncias concretas do delito  - transporte de entorpecentes
entre Estados da Federação escondido em caminhão e a afirmação de
que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo serviço -. Assim,
a conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas
vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior no sentido de
que todo esse conjunto probatório é apto a afastar a incidência do
referido redutor. O reexame da questão demanda a incursão
aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas
corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual
de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A
modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de
provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Indeferido o pleito de aplicação da minorante e de afastamento da
causa de aumento de pena, sendo mantida a pena em 5 anos e 10 meses
de reclusão, a pretensão de abrandamento do regime prisional não
merece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o
deferimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI
N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS PARA O REGIME
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida -
35,46kg de crack e 10,52kg de cocaína -, mas sobretudo em razão das
circunstâncias concretas do delito  - transporte de entorpecentes
entre Estados da Federação escondido em caminhão e a afirmação de
que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo serviço -. Assim,
a conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas
vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior no sentido de
que todo esse conjunto probatório é apto a afastar a incidência do
referido redutor. O reexame da questão demanda a incursão
aprofundada em matéria fática, inviável de ser revista em habeas
corpus.
2. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual
de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A
modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de
provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
3. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e de afastamento da
causa de aumento de pena, sendo mantida a pena em 5 anos e 10 meses
de reclusão, a pretensão de abrandamento do regime prisional não
merece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais para o
deferimento.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
