{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38244,"origem":"stj","sha256_origem":"1f53925e168a4d3096a6e0df35dbeb5c887bc9c4bec1bfd692ad60c725bbc737","registro_original":{"id_fonte":"000851645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796775","numero_registro":"202300082027","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)\nNÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O\nPACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR PROGRESSÃO.\nPREJUDICIALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na\ninstrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a\natividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas (7,\n8kg de maconha e 2,1g de crack), apontada de forma supletiva,\ntransportada pelo apenado que não possui ocupação lícita, a\napreensão de apetrechos característicos, tais como balança de\nprecisão, faca com resquícios de droga, dentre outros elementos.\nAfirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que\nvedado em habeas corpus.\n2. O writ está prejudicado quanto ao pedido de fixação do regime\ninicial semiaberto, tendo em vista que, de acordo com as informações\nconstantes no site do Tribunal a quo, houve posterior progressão do\nora agravante ao referido regime. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aafd61fa60e1f68afb946f22c7b2666ffcb1d9aded8eb2e990a8453169c74813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
