# Registro público: STJ — 796775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f53925e168a4d3096a6e0df35dbeb5c887bc9c4bec1bfd692ad60c725bbc737

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)
NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O
PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR PROGRESSÃO.
PREJUDICIALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na
instrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a
atividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas (7,
8kg de maconha e 2,1g de crack), apontada de forma supletiva,
transportada pelo apenado que não possui ocupação lícita, a
apreensão de apetrechos característicos, tais como balança de
precisão, faca com resquícios de droga, dentre outros elementos.
Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que
vedado em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O writ está prejudicado quanto ao pedido de fixação do regime
inicial semiaberto, tendo em vista que, de acordo com as informações
constantes no site do Tribunal a quo, houve posterior progressão do
ora agravante ao referido regime. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)
NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O
PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSTERIOR PROGRESSÃO.
PREJUDICIALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na
instrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a
atividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas (7,
8kg de maconha e 2,1g de crack), apontada de forma supletiva,
transportada pelo apenado que não possui ocupação lícita, a
apreensão de apetrechos característicos, tais como balança de
precisão, faca com resquícios de droga, dentre outros elementos.
Afirmar o contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que
vedado em habeas corpus.
2. O writ está prejudicado quanto ao pedido de fixação do regime
inicial semiaberto, tendo em vista que, de acordo com as informações
constantes no site do Tribunal a quo, houve posterior progressão do
ora agravante ao referido regime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
