{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38245,"origem":"stj","sha256_origem":"bd42c5bec15a05bd2fd81c9d5bc6cfa974ca8ee909494f03e58a8bd97dec0ae8","registro_original":{"id_fonte":"000851646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798508","numero_registro":"202300187125","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA\nPROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.  ENTRADA DOS\nPOLICIAIS FRANQUEADA PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS\nFÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA\nQUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA\nVIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.\nQUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o\ningresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de\ncrime em desenvolvimento, não há ilicitude se \"o próprio paciente\nfranqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência\" (HC n.\n440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de\n16/8/2018).\n3. Foi realizada a abordagem do Paciente após os policiais receberem\ninformação especifica de que ele realizava o tráfico, tendo sido\napontado seu prenome, endereço e vestimentas, bem como ter\nencontrado em sua posse expressiva quantia em dinheiro. A par disso,\nconsta dos autos ter ele franqueado a entrada no imóvel. A\nmodificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso\ndos policiais na residência  implica no revolvimento da matéria\nprobatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.\n4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do\npaciente, diante da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que\né reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas,\nrecomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem\npública. Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do paciente\nestá suficientemente fundamentada também na relevante quantidade de\ndrogas apreendidas - 04 (quatro) porções de \"maconha\", estando três\nembaladas em plástico transparente e uma sem embalagem; 96 (noventa\ne seis) porções de \"cocaína\", estando 67 porções em pinos roxos, 02\nporções consideráveis embaladas em saco plástico transparente, 08\nporções menores embaladas em saco plástico transparente e 19 porções\nem lacre preto; e 82 (oitenta e duas) porções de \"crack\", sendo 03\nporções maiores e 79 porções menores, todas embaladas em saco\nplástico transparente -, elementos concretos que justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma\nvez que demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\nmaior periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade de\ndroga apreendida e diante do risco de reiteração delitiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6afe6bbc8991520a2b481a9552dd056cf90f693038448a547e88a3015111f7bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
