{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38247,"origem":"stj","sha256_origem":"18130c050070a299e772f1c02d2bb284cc73d4c9a3f273812a23d4843b1918fe","registro_original":{"id_fonte":"000851648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812677","numero_registro":"202301055567","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRAZO\nNONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n- CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.\nNEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. AGENTE  ASSOCIADO AOS CORRÉUS PARA\nDISTRIBUIR GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS SINTÉTICAS E MACONHA\nCOLOMBIANA EM ARAXÁ/MG E REGIÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR\nALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO\nCOM REGULAR TRAMITAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.\nPRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A tese relacionada à necessidade de revisão da custódia cautelar\na cada 90 dias, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do\nCPP, não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se\nlimitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão\npreventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto\npreventivo, à ausência de contemporaneidade da medida e ao excesso\nde prazo no julgamento da apelação, configurando-se hipótese de\ninovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo\nregimental.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciada\npelas circunstâncias do delito, no qual estava o agravante associado\na dois corréus para a prática de tráfico de drogas, tendo o\nMagistrado sentenciante destacado que o acusado era responsável por\ndistribuir grande quantidade de drogas sintéticas e maconha\ncolombiana em Araxá/MG e região e, possuía uma rede de contatos\nbastante extensa, inclusive no exterior. Destacou-se, ainda, a\nquantidade e variedade de drogas apreendidas - 730 porções de MDMA\n(ecstasy), uma porção de \"maconha do tipo colombiana\", com peso de\n208,93g, e uma porção de maconha, com peso de 305,90g -, além da\napreensão de duas balanças de precisão e R$ 6.850,00 (seis mil\noitocentos e cinquenta reais) em espécie; o que demonstra risco ao\nmeio social, justificando a segregação cautelar.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n3. Destaca-se que, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que a ausência de apreensão da droga em poder dos\nacusados não torna a conduta atípica se existirem outras provas\ncapazes de comprovarem o crime, como, no caso, a apreensão de\nmicrocomputadores, duas balanças de precisão e R$6.850,00 (seis mil\noitocentos e cinquenta reais) em dinheiro.\n4. Cumpre registrar que, conforme se observa dos autos, o agravante\nfoi preso preventivamente em 27/7/2020, mantida a custódia cautelar\nno momento de prolação da sentença. Dessa forma, tendo o agravante\npermanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o\nrecurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as\ncircunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a\nsoltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau.\n5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de\nprazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o\nrelaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao\nprincípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder\nJudiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade\nde pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável\napenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.\nIn casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação\nquando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o\nagravante teve a prisão preventiva decretada em 27/7/2020 e foi\ndenunciado em 26/8/2020, juntamente com dois corréus, pela prática\ndos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em\n1º/3/2021, o Juízo a quo proferiu sentença para condenar o agravante\ne os corréus pela prática do delito de tráfico de drogas,\naplicando-lhe as penas de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em\nregime inicial fechado, denegado o direito de recurso em liberdade,\nextinguindo o processo, sem julgamento de mérito, quanto à imputação\nda prática do delito de associação para o tráfico de drogas. O\nTJ/MG acolheu o apelo do MP/MG em 28/9/2022 e anulou a sentença,\ndeterminando, assim, o retorno dos autos à origem a fim de proferir\nnovo julgamento. Foi proferida nova sentença em 11/1/2023, sendo o\nagravante e os demais corréus condenados pela prática dos delitos de\ntráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico,\nindividualizada a pena do paciente em 12 anos e 8 meses de reclusão,\nem regime fechado, denegado o direito ao recurso em liberdade (fls.\n163/190). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram\nacolhidos pelo Juízo de primeiro grau em 2/2/2023. Em 13/2/2023 foi\njuntado aos autos a petição do recurso de apelação e as razões da\napelação foram juntadas em 20/3/2023. Os autos foram com carga ao\nMinistério Público no mês de maio, já tendo sido devolvidos.\nComo visto, o processo segue seu regular processamento não havendo\nfalar em desídia por parte do Juiz processante que justifique o\nrelaxamento da prisão por excesso de prazo.\nAdemais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da\napelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na\nsentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir\na pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, não restando desarrazoado o\nprazo para julgamento do recurso defensivo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG, <<AgRg no HC 657911>>-SC,\n         <<AgRg no HC 608266>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE, <<HC 734042>>-SP\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESO\nDURANTE TODO O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 568997>>-SP, <<AgRg no RHC 124481>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 674858>>-SP, <<RHC 118604>>-RJ\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 159182>>-RO, <<AgRg no HC 660005>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE -\nINEXISTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154553>>-SC, <<AgRg no RHC 149192>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 558931>>-PI, <<AgRg no HC 569922>>-RJ,\n         <<HC 539661>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fff01f918c282e1017c1d644e19df30d901c020862e044f6bfa256ae3ad510ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
