# Registro público: STJ — 812677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18130c050070a299e772f1c02d2bb284cc73d4c9a3f273812a23d4843b1918fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRAZO
NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. AGENTE  ASSOCIADO AOS CORRÉUS PARA
DISTRIBUIR GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS SINTÉTICAS E MACONHA
COLOMBIANA EM ARAXÁ/MG E REGIÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO
COM REGULAR TRAMITAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relacionada à necessidade de revisão da custódia cautelar
a cada 90 dias, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do
CPP, não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se
limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão
preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto
preventivo, à ausência de contemporaneidade da medida e ao excesso
de prazo no julgamento da apelação, configurando-se hipótese de
inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciada
pelas circunstâncias do delito, no qual estava o agravante associado
a dois corréus para a prática de tráfico de drogas, tendo o
Magistrado sentenciante destacado que o acusado era responsável por
distribuir grande quantidade de drogas sintéticas e maconha
colombiana em Araxá/MG e região e, possuía uma rede de contatos
bastante extensa, inclusive no exterior. Destacou-se, ainda, a
quantidade e variedade de drogas apreendidas - 730 porções de MDMA
(ecstasy), uma porção de "maconha do tipo colombiana", com peso de
208,93g, e uma porção de maconha, com peso de 305,90g -, além da
apreensão de duas balanças de precisão e R$ 6.850,00 (seis mil
oitocentos e cinquenta reais) em espécie; o que demonstra risco ao
meio social, justificando a segregação cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se que, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a ausência de apreensão da droga em poder dos
acusados não torna a conduta atípica se existirem outras provas
capazes de comprovarem o crime, como, no caso, a apreensão de
microcomputadores, duas balanças de precisão e R$6.850,00 (seis mil
oitocentos e cinquenta reais) em dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre registrar que, conforme se observa dos autos, o agravante
foi preso preventivamente em 27/7/2020, mantida a custódia cautelar
no momento de prolação da sentença. Dessa forma, tendo o agravante
permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o
recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as
circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a
soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade
de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação
quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o
agravante teve a prisão preventiva decretada em 27/7/2020 e foi
denunciado em 26/8/2020, juntamente com dois corréus, pela prática
dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em
1º/3/2021, o Juízo a quo proferiu sentença para condenar o agravante
e os corréus pela prática do delito de tráfico de drogas,
aplicando-lhe as penas de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em
regime inicial fechado, denegado o direito de recurso em liberdade,
extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, quanto à imputação
da prática do delito de associação para o tráfico de drogas. O
TJ/MG acolheu o apelo do MP/MG em 28/9/2022 e anulou a sentença,
determinando, assim, o retorno dos autos à origem a fim de proferir
novo julgamento. Foi proferida nova sentença em 11/1/2023, sendo o
agravante e os demais corréus condenados pela prática dos delitos de
tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico,
individualizada a pena do paciente em 12 anos e 8 meses de reclusão,
em regime fechado, denegado o direito ao recurso em liberdade (fls.
163/190). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram
acolhidos pelo Juízo de primeiro grau em 2/2/2023. Em 13/2/2023 foi
juntado aos autos a petição do recurso de apelação e as razões da
apelação foram juntadas em 20/3/2023. Os autos foram com carga ao
Ministério Público no mês de maio, já tendo sido devolvidos.
Como visto, o processo segue seu regular processamento não havendo
falar em desídia por parte do Juiz processante que justifique o
relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da
apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na
sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir
a pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, não restando desarrazoado o
prazo para julgamento do recurso defensivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRAZO
NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. AGENTE  ASSOCIADO AOS CORRÉUS PARA
DISTRIBUIR GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS SINTÉTICAS E MACONHA
COLOMBIANA EM ARAXÁ/MG E REGIÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO
COM REGULAR TRAMITAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à necessidade de revisão da custódia cautelar
a cada 90 dias, conforme o disposto no art. 316, parágrafo único, do
CPP, não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se
limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão
preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto
preventivo, à ausência de contemporaneidade da medida e ao excesso
de prazo no julgamento da apelação, configurando-se hipótese de
inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo
regimental.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciada
pelas circunstâncias do delito, no qual estava o agravante associado
a dois corréus para a prática de tráfico de drogas, tendo o
Magistrado sentenciante destacado que o acusado era responsável por
distribuir grande quantidade de drogas sintéticas e maconha
colombiana em Araxá/MG e região e, possuía uma rede de contatos
bastante extensa, inclusive no exterior. Destacou-se, ainda, a
quantidade e variedade de drogas apreendidas - 730 porções de MDMA
(ecstasy), uma porção de "maconha do tipo colombiana", com peso de
208,93g, e uma porção de maconha, com peso de 305,90g -, além da
apreensão de duas balanças de precisão e R$ 6.850,00 (seis mil
oitocentos e cinquenta reais) em espécie; o que demonstra risco ao
meio social, justificando a segregação cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
3. Destaca-se que, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a ausência de apreensão da droga em poder dos
acusados não torna a conduta atípica se existirem outras provas
capazes de comprovarem o crime, como, no caso, a apreensão de
microcomputadores, duas balanças de precisão e R$6.850,00 (seis mil
oitocentos e cinquenta reais) em dinheiro.
4. Cumpre registrar que, conforme se observa dos autos, o agravante
foi preso preventivamente em 27/7/2020, mantida a custódia cautelar
no momento de prolação da sentença. Dessa forma, tendo o agravante
permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o
recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as
circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a
soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau.
5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao
princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade
de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação
quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o
agravante teve a prisão preventiva decretada em 27/7/2020 e foi
denunciado em 26/8/2020, juntamente com dois corréus, pela prática
dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em
1º/3/2021, o Juízo a quo proferiu sentença para condenar o agravante
e os corréus pela prática do delito de tráfico de drogas,
aplicando-lhe as penas de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em
regime inicial fechado, denegado o direito de recurso em liberdade,
extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, quanto à imputação
da prática do delito de associação para o tráfico de drogas. O
TJ/MG acolheu o apelo do MP/MG em 28/9/2022 e anulou a sentença,
determinando, assim, o retorno dos autos à origem a fim de proferir
novo julgamento. Foi proferida nova sentença em 11/1/2023, sendo o
agravante e os demais corréus condenados pela prática dos delitos de
tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico,
individualizada a pena do paciente em 12 anos e 8 meses de reclusão,
em regime fechado, denegado o direito ao recurso em liberdade (fls.
163/190). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram
acolhidos pelo Juízo de primeiro grau em 2/2/2023. Em 13/2/2023 foi
juntado aos autos a petição do recurso de apelação e as razões da
apelação foram juntadas em 20/3/2023. Os autos foram com carga ao
Ministério Público no mês de maio, já tendo sido devolvidos.
Como visto, o processo segue seu regular processamento não havendo
falar em desídia por parte do Juiz processante que justifique o
relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da
apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na
sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir
a pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, não restando desarrazoado o
prazo para julgamento do recurso defensivo.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG, <<AgRg no HC 657911>>-SC,
         <<AgRg no HC 608266>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE, <<HC 734042>>-SP
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESO
DURANTE TODO O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 568997>>-SP, <<AgRg no RHC 124481>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 674858>>-SP, <<RHC 118604>>-RJ
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 159182>>-RO, <<AgRg no HC 660005>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE -
INEXISTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 154553>>-SC, <<AgRg no RHC 149192>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 558931>>-PI, <<AgRg no HC 569922>>-RJ,
         <<HC 539661>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 846151](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41010/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 233444](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147957/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 846142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Audiência de custódia: como buscar a soltura do preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/defesa-audiencia-de-custodia/) — Citação da mesma norma
- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/) — Citação da mesma norma
