{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38248,"origem":"stj","sha256_origem":"598609a163697dc749777ab300baf01ef177f23bb5c533712790baed1ee8f288","registro_original":{"id_fonte":"000851649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821195","numero_registro":"202301486359","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E\nFALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME\nCONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCOMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE\nRESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO.\nINCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE\nRECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela\ninaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o\nrecorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio,\npelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas\ncircunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os\nestabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais\njustificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes.\n2. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a\nsimples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o\nresultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de\nresultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si\nou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em\nsituação de autodefesa.\n3. No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na\naplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das\ncircunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto\ncontra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a\nsubstituição da pena de reclusão pela de detenção era mais\nadequada.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STF - [[HC 84412]], [[hc 123108]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1991173>>-DF, <<HC 721299>>-SC,\n         <<RHC 105985>>-MG\n(FALSA IDENTIDADE - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 765898>>-MG, <<AgRg no HC 622955>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86b82d0e6f786d320d297c0cab4f126757222c738b4299b6a0c44d2d057d3623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
